O exercício e a defesa de direitos pessoais e dos bens de propriedade dos cônjuges ou da família

Nos incisos do art. 1.642 do Código Civil (art. 248 do Código anterior, relativamente à mulher) aparecem relacionados vários direitos e poderes garantidos na esfera do casamento, em vista dos atos que os cônjuges podem praticar, no exercício da profissão e na administração do patrimônio. É desenvolvida uma ordem de proteção contra atos possivelmente prejudiciais, na gestão ou direção do patrimônio próprio e comum. Assegura a lei a via judicial para desconstituir negócios e atos nocivos, e para resguardar o patrimônio próprio na administração do cônjuge.

Representam as regras uma limitação ou um freio ao poder desenfreado do outro cônjuge e se justificam precisamente em razão da administração, embora deva ser comum nos termos do vigente Código, não raras vezes se concentra na pessoa de apenas um dos cônjuges, que se aproveita para praticar desmandos e levar à derrocada o patrimônio comum e particular. Dentro deste sistema, tornam-se realmente necessárias as normas protetivas, sob pena de se cercear a própria liberdade individual e de se viabilizar uma total dilapidação do patrimônio familiar. São elas importantes porque revelam o princípio da posição igualitária entre o homem e a mulher. Assim, asseguram-se aos cônjuges os direitos que vão discriminados nos incisos do art. 1.642, que serão explicados após a transcrição de cada um: “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

 

I – Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647.

II – Administrar os bens próprios.

III – Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial.

IV – Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647.

V – Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 (cinco) anos.

VI – Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

 

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