COMPENSAÇÃO EM DÍVIDAS SOLIDÁRIAS

Os devedores devem solidariamente. Junto a qualquer deles habilita-se o credor ao recebimento. Nada impede a compensação com os créditos de qualquer dos devedores, embora omisso o atual Código a respeito da matéria. No entanto, rege-se a matéria pelas regras que disciplina a solidariedade. Se junto a qualquer dos devedores autoriza- se a busca do crédito, razoável a inteligência que admite a faculdade de qualquer deles buscar a satisfação da dívida, porquanto lhe é assegurado efetuar o pagamento.

Unicamente até o montante do crédito do devedor solidário perante o credor é possível a compensação nas dívidas solidárias. Mas se o devedor tem a receber um montante que compreende o total da dívida comum, resta assegurado o direito em compensar a totalidade da obrigação, embora resultem favorecidos todos os devedores, junto aos quais se faculta, após, o direito de regressar para receber a parte que aos mesmos cabia pagar.

Todavia, se outro codevedor tem crédito a receber, admite-se a compensação deste crédito junto ao credor que aciona aquele que é escolhido para pagar. Portanto, se um dos devedores é procurado para saldar a dívida comum, em parte ou totalmente, àquele que paga, assegura-se o direito de aproveitar o crédito que possui um outro codevedor, embora não seja este o convocado para pagar.

Há um limite neste aproveitamento: até o montante do valor que tem a receber o mesmo codevedor, e, se ultrapassar a quota que lhe cabe na divisão, até a porção de que é responsável na dívida comum. Apenas até aí se extingue a dívida do credor, perdurando a obrigação no que exceder.

O art. 1.020 do Código revogado tratava do assunto: “O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até o equivalente da parte deste na dívida comum”. A omissão pelo vigente estatuto deve-se à circunstância de que a matéria é própria da solidariedade.

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