Fontes de custeio, extensão da cobertura e administração do seguro

O art. 60 da Lei 8.171/1991, alterado pela Lei nº 12.058/2009, aponta as fontes de custeio:

“O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:

I – por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;

II – por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

III – pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores”.

Já o art. 65 da Lei 8.171/1991, também alterado pela Lei nº 12.058/2009, aponta para a extensão da cobertura: “O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I – os financiamentos de custeio rural;

II – os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.”

Há a ressalva do parágrafo único do mencionado artigo:

“Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.” (Redação dada pela Lei 12.058, de 2009).

A administração do seguro é feita pelo Banco Central do Brasil, sendo o seguro operado por seus agentes, representados pelas instituições financeiras autorizadas a atuar em crédito rural, as quais contratam as operações de custeio e se encarregam de formalizar a adesão do mutuário ao Programa, da cobrança do adicional, das análises dos processos e da decisão dos pedidos de cobertura, do encaminhamento dos recursos à Comissão Especial de Recursos – CER, dos pagamentos e registros das despesas.

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