DEBÊNTURES PADRONIZADAS

A Comissão de Valores Mobiliários emitiu a Instrução CVM no 404, de 13 de feve- reiro de 2004, que trouxe a caracterização de debêntures padronizadas:

a) Definição de debêntures padronizadas:
Art. 2o – Debêntures Padronizadas são aquelas que:

I – adotem o padrão de escritura de emissão constante do Anexo I e, caso conte- nham cláusula de rendimento, as previstas, conforme o caso, nos Anexos II, III, IV ou V à presente Instrução;

II – estejam admitidas a negociação em segmento especial de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado que atenda aos requisitos do art. 6o desta Instrução;

III – tenham instituição financeira nomeada para a função de Agente Fiduciário dos Debenturistas; e

IV – sejam objeto de atividade permanente por parte de formadores de mercado”.

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