A proteção legal da meação

Há vários dispositivos no CC que consagram a defesa da meação, seja da mulher, seja do marido. Em primeiro lugar, veda o art. 1.647 do Código Civil (art. 235 do Código anterior) ao cônjuge, sem a autorização do outro, prestar fiança ou aval. Em segundo lugar, o art. 1.659, relativamente ao regime de comunhão parcial, enumera uma série de bens que se excluem da comunhão. O art. 1.667 afasta da comunhão universal.

Em vista dos cânones acima, em todas as alienações, onerações, e obrigações que atinjam os bens indicados nos arts. 1.659 e 1.668, e mais naquelas que, embora não atingindo tais bens, comportam a ação de embargos de terceiros para a sua defesa e a da meação incidente no patrimônio comum.

A defesa mais acentuada da meação veio contemplada no art. 3º da Lei nº 4.121, de 1962: “Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só cônjuge, ainda que casados pelo regime de comunhão de bens, responderão os bens particulares do signatário e os comuns, até o limite de sua meação.”

O substrato de todas essas disposições está no princípio de que os efeitos das obrigações e da culpa não devem ir além daquele que contraiu a obrigação e da pessoa do culpado.

Aliás, já afirmava Pontes de Miranda, no pertinente às decorrências do ato ilícito: “Praticado o ato ilícito, a obrigação é incomunicável, não cabendo, hoje, dar-se qualquer ônus da prova ao outro cônjuge, para se imunizar às consequências da indenização.”

E, no pertinente ao art. 3º da Lei nº 4.121, a tutela é do direito de ambos os cônjuges pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um dos consortes apenas. Responderão somente os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.

 

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