VENCIMENTO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS DEBÊNTURES

Várias as normas sobre os assuntos discriminadas no art. 55 e em seus parágrafos, da Lei no 6.404/1976. Fixa-se a época do vencimento das debêntures, que ficará consignada no documento de sua constituição e no certificado ou título que as representa. Não se mostra válida a omissão de prazo. Mesmo assim, se nada vier referido, cabe a constituição em mora da sociedade pelo titular, com a indicação de um prazo para que se efetue o pagamento do valor correspondente.

No caso da emissão em séries, está permitida a programação de pagamentos em parcelas consecutivas, que corresponde à amortização parcelada, em quantias previamente fixadas. Outrossim, está prevista a obrigação de se reservar um fundo para o pagamento das debêntures, ou seja, com a destinação de reservas para tal finalidade, que se efetuará na medida em que se obtenham valores suficientes para tanto. Faculta-se o resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

Nota-se das observações que se dá o pagamento quando vencer o prazo previsto, que se autoriza a amortização através de pagamentos parcelados, e que se reconhece o direito ao resgate antecipado, como se apreende do art. 55.

Faculta-se à sociedade adquirir as debêntures que emitiu. Todavia, a aquisição se fará pelo valor igual ou inferior ao estabelecido na emissão, incidindo a obrigação de constar a operação no relatório dos administradores; admite-se que seja por valor superior ao nominal, desde que obedecidas as regras da Comissão de Valores Mobiliários. A permissão encontra-se no § 3 do art. 55.

As condições estabelecidas visam elidir a possibilidade de adredemente se praticarem falcatruas, em especial mediante a fixação de preço que não representa o valor real das debêntures.

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