COMPENSAÇÃO NA FALÊNCIA

Resta claro que não se admite a compensação na falência, em prejuízo dos credores. Todavia, não resta inviável, desde que não advenha vantagem a um credor em detrimento dos outros. Entrando em falência um devedor, depois de apurado o ativo e o passivo, com a classificação dos créditos, primeiramente serão satisfeitos os privilegiados, na ordem de preferência estabelecida pela lei, a começar pelos trabalhistas. Mas, se a massa falida igualmente é credora de um credor seu, pode ela exigir o seu crédito, sem o concomitante dever de satisfazer o que lhe deve. Trata-se de um tratamento injusto. Entrementes, se possível a compensação, além de quebrar a ordem sequencial dos privilégios, alvitra-se a possibilidade de fraude, com a criação de dívidas fictícias da massa falida.

Isto quanto às obrigações que se vencerem depois da declaração da falência, e, com mais ênfase, as que se criaram durante o seu curso. Sobre o assunto, contém o art. 122 da Lei no 11.101, de 2005: “Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.”

O parágrafo único excepciona os créditos que não se compensam, sendo que alguns sem importar a data do vencimento:

“Não se compensam: I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.”

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