DEBÊNTURES PERMANENTES OU PERPÉTUAS

As debêntures poderão condicionar o pagamento ao inadimplemento dos juros, ou na dissolução da emissora. É a chamada debênture permanente ou perpétua. Exige-se o pagamento quando não satisfeitos os juros vencidos e devidos, ou quando da dissolução. Assim está no § 4o do art. 55, em redação da Lei no 12.431/2011: “A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título”.

À empresa se faculta estipular o resgate das debêntures, observando Celso Marcelo de Oliveira: “Esta (a emissora) poderá, na escritura de emissão, reservar-se o direito de resgatar parcialmente ou totalmente as debêntures, se isso for de seu interesse e, nestes casos, é comum estabelecer um prêmio de reembolso para o debenturista. A consequência lógica é que o subscritor de debêntures perpétuas só pode realizar seu crédito vendendo os títulos no mercado, para outros interessados, sem envolver a emissora nesse tipo de transação. Na perspectiva da emissora, os recursos captados via debêntures perpétuas se assemelham muito aos oriundos da venda de ações preferenciais: são inexigíveis, têm uma previsão de rendimento e não interferem na gestão da empresa”

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