Defesa contra a execução através de embargos do devedor e para resguardar a meação, mediante embargos de terceiros

Admite-se dupla atuação do cônjuge no mesmo processo: de um lado, embarga a execução, por entendê-la inexigível, e de outro, procura defender o seu patrimônio particular ou a meação. A mesma pessoa física ou jurídica pode ser simultaneamente parte e terceiro no mesmo processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel.

Ao cônjuge é facultado participar, pois, da relação processual dos embargos do devedor quando a matéria a ser debatida não se prende aos seus bens. Terá que ajuizar embargos de terceiro se busca defender o seu patrimônio de execuções por dívidas que não lhe trouxeram algum benefício, e assumidas pelo outro cônjuge.

Não está ele proibido de ingressar no feito com a finalidade de negar a dívida, ou demonstrar que é indevida por lhe faltar origem, ou arguir toda a sorte de matéria que a lei permite ser alegada pelo que assumiu a obrigação. Mormente se contraída não para atender os interesses pessoais do devedor, mas para satisfazer necessidades do conjunto familiar. A intimação da penhora não visa unicamente atender um preceito imposto quando a expropriação de bens se dá em imóveis. Seu objetivo é mais amplo. Oportuniza dar ciência ao outro cônjuge do processo existente e da faculdade em se opor à pretensão que está nele inserida.

 

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