PRAZO DE FAVOR PARA A SOLUÇÃO DA DÍVIDA E COMPENSAÇÃO

Suponha-se que alguém possui uma dívida junto a uma instituição financeira, a qual tem data prevista para o vencimento. Entrementes, por circunstâncias econômicas drásticas, ou em vista de uma crise no setor em que atua o devedor, como intempéries que dizimam a produção a que se destinou o financiamento, venha o Poder Público a prorrogar o vencimento. Há, pois, uma dilatação do prazo, significando um favor, um benefício, ao devedor.

Se, em virtude de uma indenização por outro fato, a instituição financeira tornar-se devedora de seu financiador-devedor, é óbvio que esta pessoa não fica amparada a pleitear o recebimento de seu crédito, sem compensar a dívida pendente. Embora a prorrogação do prazo decorrente de ato do Estado, a pretensão em receber importa em compensação.

De igual forma caso o credor conceder novo prazo para a satisfação. Vindo este a ser devedor de seu devedor, resta assegurada a compensação, se procurada a pronta satisfação do crédito pelo devedor, embora a dilatação do prazo pelo credor.

Neste rumo orienta o art. 372: “Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação”.

Excepcionado, parece, o direito à compensação imediata ou quando reclama o devedor seu crédito, se a prorrogação foi a título oneroso, isto é, com o pagamento de juros, eis que representa para o credor um negócio lucrativo, recebendo remuneração pelo prazo concedido.

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