REMUNERAÇÃO DAS DEBÊNTURES

A remuneração faz-se por meio de juros fixos ou variáveis, ou de participação nos lucros da empresa, ou de prêmio de reembolso. É como prevê o art. 56: “A debênture poderá assegurar ao titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso”. Como se depreende do exposto, trata-se de remuneração, ou de renda que traz a debênture, e não do título em si, cujo valor pode exigir-se no momento oportuno.

A primeira forma de remuneração consiste em juros fixos, ou estabelecidos percen- tualmente sobre o capital, como de 6% ou 12% ao ano, ou 1% mensalmente, além da atualização monetária, com o índice já escolhido.

No pertinente aos juros variáveis, a opção é por um critério de incidência, escolhido dentre os vários fatores existentes de remuneração, como a TR, a TJLP, a taxa de juros bancários vigente no momento em que se paga, ou os juros cobrados pela Fazenda Pública nos seus créditos, e mesmo a taxa SELIC, isto é, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais, por força do art. 84, inc. I, Lei no 8.981, de 1995, que têm como fatores de referência os títulos públicos existentes para a capta- ção, destacando-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), as Letras do Tesouro Nacional (LTN), os Bônus do Tesouro Nacional (BTN), as Letras do Banco Central (LBC) e as Notas do Banco Central (NBC).

A participação nos lucros não passa de uma repetição do pagamento de dividendos, ou da rentabilidade das ações. Não parece coerente essa previsão, pois confunde a natureza das ações e das debêntures. Realmente, enquanto naquelas distribui-se a lucratividade, ou parte dos lucros, nas últimas tem-se um direito de crédito.

A remuneração com o prêmio de reembolso, de nenhuma aplicabilidade prática, significa a previsão de um prêmio que se fixa quando se dá o reembolso pela empresa emitente. Pressupõe-se que haja o reembolso, isto é, que a empresa readquira as debêntures. E ocorrendo essa situação, paga-se um prêmio, em montante já fixado.

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