EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DÍVIDAS E COMPENSAÇÃO

Na hipótese, existem várias dívidas, cabendo ao devedor escolher aquela que será compensada. Normalmente, optará pela mais antiga, ou pela que revela maiores encargos. O princípio dessume-se do art. 379: “Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento”. Ocorre que na imputação de pagamento aponta-se justamente para a possibilidade do devedor escolher a obrigação que deseja satisfazer, ante a existência de vários créditos pretendidos pelo credor. Na hipótese do dispositivo citado, a prerrogativa do devedor é eleger aquela que vai ser compensada por um crédito que tem a receber. Não assiste ao credor qualquer oposição. De nada vale a referência, no contrato, de uma ordem de preferência, já que a matéria é regulada pela lei, máxime se a estipulação consta em contrato de adesão.

Presume-se, mesmo que omissa a manifestação do devedor, que a compensação envolve, antes de tudo, aquelas dívidas que acarretam perigo de alienação de bens determinados. Assim as obrigações garantidas por hipoteca ou penhor, embora, diante da previsão constante no art. 355, que se aplica à hipótese, cumpre se compensem as dívidas vencidas em primeiro lugar. Todavia, já que o art. 379 veio implantado em favor do devedor, o correto é que se tenha em conta a obrigação mais onerosa, ou que importe em alienação imediata do patrimônio.

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