OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

 

Por esta obrigação, coloca-se a pessoa no dever de prestar à outra o necessário para a sua manutenção e, em certos casos, para a criação, educação, saúde e recreação; em suma, para atender às necessidades fundamentais do cônjuge ou do parente.

Sem dúvida, cuida-se de um instituto básico no direito de família, considerado de ordem pública e protegido de modo especial pelo Estado, em razão do destaque que ocupa o grupo familiar dentro do ordenamento de qualquer sistema político.

Concerne a obrigação alimentar à própria vida e à subsistência das pessoas. Daí afirmar Carlos Alberto Bittar, em lição sempre perene: “Relacionada ao direito à vida e no aspecto da subsistência, a obrigação alimentar é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco. Trata-se de dever, imposto por lei aos parentes, de auxiliar-se mutualmente em necessidades derivadas de contingências desfavoráveis da existência. Fundada na moral (ideia da solidariedade familiar) e oriunda da esquematização romana (no denominado officium pietatis), a obrigação alimentar interliga parentes necessitados e capacitados na satisfação de exigências mínimas de subsistência digna, incluindo-se, em seu contexto, não só filhos, mas também pessoas outras do círculo familiar. Integra, portanto, as relações de parentesco em geral, incluída a de filiação, havida ou não de casamento, e tanto sob o aspecto natural, ou biológico, como civil.

Daí, pois, seguramente, é o ramo do direito que impõe maior atenção e eficiência do Estado, por dizer respeito a um setor que se refere à própria subsistência, senão à própria vida, da pessoa. Instituto este, no entanto, que, embora protegido por uma legislação bastante segura e amparadora do direito, nem sempre alcança, na prática, seus objetivos de atender o necessitado.

Com efeito, está expresso no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal a previsão inclusive da prisão para o obrigado inadimplente: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e a do depositário infiel.”

 

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