MOMENTO DE SE OPERAR A COMPENSAÇÃO

Resta claro que a compensação é invocável quando o credor reclamar o pagamento. Mas, ajuizada a cobrança, ou a exigibilidade do crédito, especialmente a reconvenção é o caminho mais adequado para a sua prevalência. Contrapõe o devedor ao pedido o seu crédito. Observa que igualmente é credor.

Entrementes, é a compensação também um meio de defesa. Assim, serve como exceção invocável em contestação ou embargos.

Realmente, observa-se o conteúdo da reconvenção: conforme o art. 343 do Código de Processo Civil, há necessidade de conexão do pedido com o da ação principal, ou com o fundamento da sentença: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

O direito do réu tem relação com o do autor, devendo ao mesmo dizer respeito. No entanto, é uma ação embutida na que veio proposta. Uma vez formalizada, também haverá um juízo de procedência ou improcedência. Tem-se, então, dois comandos sentenciais – um a favor do autor e outro do réu, ora reconvinte, mas sinalizando o pagamento da diferença.

No entanto, a reconvenção é admitida mais quando o crédito do réu, ou devedor, exceda o do autor. Somente assim é possível o recebimento da diferença. Tal não acontecendo, suscita-se o direito por meio de exceção, na contestação. Opõe-se ao pedido de pagamento o crédito que tem o devedor, o qual restará reconhecido na sentença, com o correspondente abatimento.

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