Compra e Venda de Safra Futura: espécies

O estudo envolve a compra e venda de safra futura, nos moldes da parte final do art. 483 do CC/2002, na seguinte redação: “A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”.

Da regra emergem duas espécies de compra e venda de coisa futura:

  1. a) Venda condicional, dependente de vir a existir a coisa vendida, assinalada na primeira parte. É a chamada venditio rei speratae, ou venda de coisa esperada.
  2. b) Venda definitiva, considerando-se devido o preço mesmo que deixe de vir a existir a coisa, desde que haja previsão expressa da possibilidade de não vir a existir, ou de vir a existir em qualquer quantidade, ou de estar exposta a coisa a risco, em consonância com a segunda parte do dispositivo acima. Denomina-se a hipótese de venditio spei, pela qual o comprador terá de satisfazer o preço ainda quando não venha a ter existência o bem. Prepondera, nesta figura, a esperança nutrida pelo mesmo de auferir lucro com a superveniência da coisa. A espécie tipifica um contrato eminentemente aleatório.

 

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