OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

 

No tocante aos dispositivos do Código Civil, nota-se que, no capítulo dos alimentos, regulado pelos arts. 1.694 a 1.710, nele se disciplina a obrigação de alimentos entre os cônjuges, conviventes e parentes.

Constitui o direito alimentar, não resta dúvida, um vasto ramo do direito civil, que mereceria uma codificação própria. É corolário, no entanto, de um lado, do direito de parentesco, envolvendo especialmente a relação entre pais e filhos, e de outro, do vínculo conjugal, regrando e explicitando a mútua assistência que deve imperar no casamento, ou que do mesmo advém.

No seu amplo campo, estão compreendidas as chamadas prestações primárias, que atendem as necessidades normais de qualquer pessoa, como a habitação, os alimentos propriamente ditos, o vestuário, o tratamento médico, a instrução ou educação e as diversões, que se resumem no sustento das pessoas, as quais, especialmente em virtude da idade, da doença, dos afazeres domésticos, do atendimento aos filhos menores e da falta de preparo profissional e inúmeras vicissitudes outras, são incapazes de conseguir os recursos ou meios indispensáveis para a subsistência. Visa a prestação alimentícia justamente suprir as carências que impedem a geração de recursos próprios, com fundamento num princípio de solidariedade familiar ou parental que deve dominar entre as pessoas. Ou socorrer o membro da família que se encontra em situação de não prover a própria subsistência.

Na base de tudo, está a realidade de que o ser humano, por sua estrutura e natureza, é carente – carente de afeto, de compreensão, de dotes, de qualidades, de capacidades, precisando de amparo, apoio, atenção, ajuda e meios para fazer frente à própria vida. Ainda no seio materno, ou fora dele, observa Yussef Said Cahali, ‘a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis de sua geração’.”

Diante do acima exposto, pode-se conceituar alimentos como tudo quanto é indispensável às necessidades da vida, como vestimentas, alimentação, moradia, atendimento médico-hospitalar, instrução, recreação etc. Na visão de Clóvis Beviláqua, “a palavra ‘alimentos’ tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem comum, pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias.”

 

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