O SIGNIFICADO DE “CONFUSÃO” NO DIREITO OBRIGACIONAL

O significado comum de confusão é mistura, desordem, aturdimento, tumulto, dentre outros sinônimos. Mas, em direito obrigacional emprega-se o termo para sig- nificar a extinção de uma obrigação pela reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor. Estende-se o termo ao direito das coisas, consoante o art. 1.272, quando trata de algumas formas de aquisição da propriedade mobiliária: “As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consenti- mento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração”. Têm-se neste artigo a confusão, a comissão e a adjunção. Na primeira, há a mistura de líquidos, como da água com vinho, ou de substâncias químicas, dando-se uma nova essência. Na segunda, misturam-se coisas sólidas ou secas, e assim nos cereais – diversas qualidades de arroz, de soja e outros tipos de grãos. Pela terceira espécie, a adjunção, justapõem-se uma coisa à outra, formando um todo, e tal verifica-se no engrenamento de várias peças, formando um motor, na colocação de uma capa a um livro, de um verniz ao suporte de um quadro. Nestes casos, na impossibilidade de separação, a propriedade de cada um será por quinhão.

Define-se como a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor em uma única obri- gação. Francisco de Paula Lacerda de Almeida ressaltava: “O concurso no mesmo sujeito das qualidades opostas de credor e devedor”, lembrando que para os romanos o conteúdo de confusão correspondia a “toda e qualquer coincidência em o mesmo sujeito de qualidades anteriormente separadas” de credor e devedor.1 Não é difícil, pois, entender o significado, que constitui mais uma das formas de extinção das obrigações, de acordo com o preceituado no art. 381 do Código Civil, que adotou igual redação do art. 1.049 do Código de 1916: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. Desaparecem os polos ativo e passivo, posto que não mais há quem tenha um direito a receber e quem seja obrigado a uma prestação. E sem essa polaridade de oposições, segue Carvalho Santos, “não se concebe possa existir a relação obrigacional, por isso que não se pode admitir que a pessoa sobre a dívida de si mesma, ou que a si mesmo se pague”.2

Como o credor não pode agir contra si mesmo, pois tem um crédito a receber de si próprio, resulta anulada a dívida.

# 158

Compartilhar