O Preço Mínimo dos Produtos Agrícolas. A previsão legal da garantia

Primeiramente, a política do preço mínimo é definida pelo governo para os produtos das safras regionais e de safra de verão, que pode se efetivar por meio de operações de compra (visando à formação de estoques), de equalização de preços ou de financiamento. A atuação governamental é feita quando o preço de mercado está abaixo do mínimo nas regiões produtoras.

Realmente, ocorre que um dos graves problemas que periodicamente atinge os produtores rurais está no preço dos produtos rurais, que nem sempre atinge o chamado preço mínimo, embora a garantia se encontre firmada no § 2º do art. 33 da Lei 8.171/1991, estabelecendo: “A garantia de preços mínimos far-se-á por meio de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.”

Nota-se que são duas as formas de garantir o preço mínimo: o financiamento da comercialização ou a aquisição dos produtos.

O assunto está melhor garantido no Dec.-lei 79/1966, cujo art. 1º assegura a proteção: “A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acordo com este Dec.-lei”.

Seu art. 4º discrimina a forma de proteção, no que repete o § 2º do art. 33 da Lei 8.171/1991: “A União efetivará a garantia de preços por meio das seguintes medidas:

  1. a) comprando os produtos, pelo preço mínimo fixado;
  2. b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ele, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos”.

 

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