Debêntures com garantia real

Concede-se às debêntures uma garantia real, isto é, destacam-se bens para empres- tar segurança na satisfação do crédito que representam. Oferecem-se bens em hipoteca (imóveis), como o conjunto industrial, ou terrenos, ou prédios; ou em penhor (móveis), e, assim, máquinas, instrumentos, veículos. Ou seja, instituem-se as garantias através de hipoteca, penhor ou anticrese.

Elabora-se o instrumento por meio de escritura pública. É possível a alienação fiduciária de bens, cujo retorno se opera na medida da satisfação do crédito. Nas condições acima, a falta de pagamento dos credores na época oportuna, executa-se o crédito com a excussão dos bens que serviram de garantia. No pertinente à alienação fiduciária, transfere-se o bem para o credor.

Para a oposição frente a terceiros, e impedir a alienação ou oneração do bem, ou que perca a função criada, deve-se averbar a instituição da garantia no registro de imóveis ou em outro registro do bem, se existente, como no registro de veículos na repartição de trânsito. Regra a respeito se encontra no § 5o do art. 58: “A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro”.

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