ESPÉCIES DE CONFUSÃO

No art. 382 aparecem as espécies de confusão, podendo a confusão ser total ou parcial: “A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela”.

Como a palavra indica, quando toda a dívida é extinta, ou se confundem as qualidades de credor e devedor relativamente a toda a dívida. Atingida somente parte da dívida, há a confusão parcial.

Costuma-se dar como exemplo o herdeiro, que não recebe a totalidade da herança, eis que não é herdeiro único. Apenas uma parte da dívida para o de cujus extingue-se. Naquilo que exceder ao seu quinhão, permanece. Os demais herdeiros poderão acioná-lo. De outra parte, se o autor da herança era devedor para com o herdeiro, resta evidente que, transmitindo-se também o passivo, pelo menos até o correspondente ao quinhão do herdeiro credor extingue-se a obrigação. No que exceder, permite-se que execute o espólio.

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