CAUSAS OU FONTES DA CONFUSÃO

A confusão pode originar-se da sucessão causa mortis; ou por sucessão a título singular, em ato inter vivos. Mais frequente é a primeira causa ou fonte, verificada na sucessão, como quando o filho é devedor de uma quantia ao seu progenitor. Vindo este a falecer, cessa o crédito que tinha a receber do filho, posto que o crédito transmite-se para o próprio filho. Cessa até o montante do quinhão hereditário. A mesma aplicação tem lugar na inversão dos papéis, isto é, sendo o falecido devedor. Como se transmite o passivo, desaparece a dívida no equivalente ao quinhão.

Em ato inter vivos também ocorre a confusão, embora mais raramente. Imaginase o caso de uma pessoa figurar como credora de uma sociedade de fato, em que os sócios são responsáveis solidários. Ingressando na mesma, através da aquisição de quotas, na proporção da respectiva quantidade ou dimensão extingue-se o seu crédito. No casamento pelo regime de comunhão de bens, entre devedor e credor encontra-se mais uma situação exemplificativa. Como, a partir do casamento, opera-se a comunhão dos bens e das obrigações, igualmente extingue-se o crédito do credor, pois não poderá exigir de si o seu crédito. Na cessão de crédito, mas de um crédito sobre direito real, ou mais apropriadamente na cessão de um direito sobre bens, é possível a espécie. Cedem-se os direitos usufrutuários ao próprio devedor, ou ao proprietário do bem. Na servidão, o proprietário do prédio dominante vende-o ao proprietário do prédio serviente. Na doação de um bem ao próprio titular de direitos sobre o mesmo, igualmente opera-se a confusão.

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