Competência para estabelecer o preço mínimo dos produtos agrícolas

O parâmetro a ser observado na fixação do preço mínimo consta no art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Terra: § 1º Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.”

O preço mínimo para a venda dos produtos é definido pelo Conselho Monetário Nacional. Sobre o assunto, preceitua o art. 5º do Dec.-lei 79/1966, em redação da Lei 11.775/2008: “Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa”.

Mais concretamente, servem de elementos para a formação do preço mínimo os seguintes elementos: o custo de produção, o preço ao produtor, o preço no atacado e o preço de paridade, que levará em conta a importação e a exportação.

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