A pensão, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante

 

Fixa-se a pensão proporcionalmente às necessidades do reclamante e à possibilidade do alimentante. A necessidade é considerada em função das circunstâncias de cada caso, ou da condição econômica e social das pessoas envolvidas. Deve-se dar realce às particularidades das pessoas envolvidas, como idade, sexo, estado de saúde, formação profissional, situação econômica, patrimônio e renda mensal.

Na mensuração das necessidades, levam-se em conta os encargos não apenas da subsistência, mas também os educacionais, recreativos etc. Não está obrigado o alimentante a atender as pessoas dependentes do alimentando. Assim, quanto ao filho menor que casa, ou ao pai idoso, que também casa. O alimentante não tem qualquer vinculação que, por via oblíqua, o obrigue a atender estranhos.

E na apreciação das possibilidades econômicas do alimentando, tomam-se em conta os proventos do trabalho, as rendas de capital, as pensões previdenciárias, a possibilidade de emprego, a formação profissional, o grau de instrução, a saúde e a idade, a existência de bens produtivos e improdutivos, e todos os fatores capazes de gerar alterações no dever de alimentar.

De modo idêntico, na fixação do montante a pagar, são apreciados os recursos do devedor, as suas rendas de capital, os proventos do trabalho, e as despesas ou obrigações próprias e da família.

De outro lado, não é possível formar um parâmetro definido sobre os rendimentos, e generalizá-lo na aplicação. O percentual sobre a renda varia de acordo com o número de filhos, e os compromissos do cônjuge, se recebe pensão. É natural que, se apenas um dos cônjuges desempenha profissão remunerada, e o outro está obrigado a dedicar-se aos filhos, estes em número expressivo, o percentual pode ultrapassar o montante da renda líquida.

Complica-se de modo insolúvel a situação quando o cônjuge obrigado a dar alimentos a vários filhos vem a ter prole em nova união, impondo-se a redução dos alimentos já comprometidos. Os novos filhos não podem ficar ao desamparo, não havendo outro caminho senão repartir a parte do montante destinado aos filhos do leito anterior, embora a jurisprudência nem sempre compactue com tal solução: “Alimentandos. A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem. As obrigações assumidas pelo pai com nova sociedade familiar não são motivos suficientes para determinar o pagamento de quantia alimentar irrisória a filhos havidos de leito anterior.”

 

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