CONFUSÃO E SOLIDARIEDADE

De notar a importante regra do art. 383: “A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade”.

Saber-se que, na solidariedade, tanto ativa como passiva, cada devedor obriga-se relativamente a toda a dívida, ou dele podendo ser exigida a totalidade; outrossim, a cada credor assegura-se o direito de exigir o recebimento do crédito na sua integridade. Nesta ordem, aquele que é acionado, embora vários os obrigados, terá de satisfazer a dívida inteira. De igual modo, autoriza-se que um dos vários credores receba o montante total, apesar de outros credores também serem titulares do crédito.

Todavia, esses princípios encontram um limite na confusão. Alguém tem um crédito a receber, juntamente com outras pessoas. Se ele torna-se herdeiro do deve- dor, unicamente na parte que lhe cabe na herança resolve-se a dívida, ou opera-se a confusão. No montante que ultrapassa, persiste a obrigação do espólio. Se, de outra parte, era o devedor, e vem a falecer o credor, do qual é herdeiro, somente extingue-se a parcela que corresponde ao quinhão hereditário que recebeu. Ele e os demais codevedores continuam a responder pelo que não ficou atingido pelo quinhão recebido.

Extingue-se a dívida restritamente na parte que cabia ao devedor pagar rateada- mente. O que sobra é cobrável junto aos outros codevedores. Suponha-se que há três credores, e um único devedor. Um terço da dívida entra na confusão. As outras duas partes submetem-se à exigibilidade pelos outros dois credores. Invertendo-se a posição da solidariedade, isto é, se aparecem três devedores, e o credor herdar de um deles uma terça parte do crédito, perante os outros dois faculta-se-lhe exigir o restante.

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