O Preço Mínimo dos Produtos Agrícolas. As formas de garantia do preço mínimo

Existem produtos com preço mínimo, ou preço-piso, fixado pelo governo, realidade que revela uma intervenção na área privada, mas justamente para proteger o produtor e manter o equilíbrio do mercado.

Trata-se da chamada Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, cuja previsão legal está na Lei 8.171/1991, em seu art. 33, § 2º, estabelecendo a forma como o governo garantirá o preço mínimo.

A forma de manter o preço mínimo pela compra do produto há de ser entendida com toda a precaução. Não significa que o governo está obrigado a adquirir a produção de todos os produtores, no âmbito nacional. Tornar-se-ia completamente inviável medida de tamanha dimensão, pois, além da falta de armazéns ou locais para o estoque, as finanças públicas não comportariam os gastos. Impor-se-ia, ademais, a necessidade de antecedentes de previsão e destinação orçamentárias. Ficaria, além de tudo, o Poder Público colocado na função de garantidor dos preços, com ofensa, inclusive, aos mandamentos da livre-iniciativa e da livre concorrência, estatuídos nos arts. 1º, IV, e 170, IV, da Carta Federal. Havendo variações de preços que comprometem o custo da produção, cabe ao governo, em vista de dispositivos legais (como o art. 4º do Dec.-Lei 79/1966 e o art. 33, § 2º, da Lei 8.171/1991), financiar o estoque, até que se equilibre o mercado, ou adquirir parte do produto, e mantê-la em depósito, em quantidade necessária para atender aos reclamos e se ajustarem as leis de mercado em níveis compatíveis com o custo, ou até chegarem os preços aos limites fixados pelo Governo.

Ingressando produtos do exterior mediante preços inferiores aos dos produtos nacionais, decorre uma concorrência que alguns entendem desleal, capaz de desestabilizar a produção agrícola nacional. Daí os pleitos de que seja estancada a importação, interferindo na ordem internacional, com a violação de tratados celebrados com os países que exportam para o Brasil. Entretanto, não encontra viabilidade prática pretensão, já que fere regras constitucionais, como a livre-iniciativa e a liberdade de contratar, que são fundamentos basilares da República. Acrescenta-se que a suspensão ou proibição de importações atinge, inclusive, o inc. VIII do art. 84 da Constituição Federal, que dá poderes ao Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Ademais, a OMC (Organização Mundial do Comércio), que regula o comércio internacional, combate práticas comerciais protecionistas.

Havendo tratados ou qualquer outro ato permitindo a importação, cumpre, primeiramente, que se reveja a disposição, pois, uma vez reconhecida a sua legalidade, não cabe que seja, pura e simplesmente, relegada.

# 145

Compartilhar