DEBÊNTURES SEM GARANTIA

No caso, não se institui garantia alguma na satisfação do crédito que as debêntures representam. Pode-se, no entanto, incluir cláusula que coloca os titulares em igualdade com os credores quirografários, mas dando preferência frente aos acionistas sobre o ativo remanescente, no caso de liquidação da sociedade. Parece oportuna a transcrição do § 4º do art. 58, a respeito: “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia”.

Os debenturistas concorrem aos créditos na mesma posição que os credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente da sociedade, desde que exista, e unicamente na dissolução da sociedade.

No entanto, embora sem garantia, admite-se a instituição de debêntures com privilégio, consistente na preferência de pagamento quando da venda de algum bem da empresa, ou na formação de valores para a finalidade do pagamento.

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