Prestação alimentícia aos filhos menores

Especialmente aos filhos menores, ou incapazes, a obrigação de prestar alimentos é um dos deveres inerentes ao poder marital – mais apropriadamente, pode-se dizer, do poder familiar, e que decorre do próprio direito natural, porquanto é inerente ao instinto humano a tendência de criar, amparar e preparar para o futuro a prole – fenômeno este que é comum nos seres animais em geral.

O Código Civil não enseja dúvidas: constitui obrigação de ambos os cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos – art. 1.566, inc. IV. Repete-se a imposição, em termos claros, no art. 1.568: “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”. Na união estável, o art. 1.724 ordena como dever de ambos os companheiros o sustento e educação dos filhos. Na separação, o art. 1.703  ressalta a preocupação do legislador, buscando garantir a pessoa e o futuro dos filhos: “Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.”  A Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), também ressalta a obrigação no art. 22: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” Não se faz distinção a qualquer espécie de filhos – nascidos dentro ou fora do casamento, de pais parentes em grau próximo ou não parentes – tudo em consonância com o art. 227, § 6º, da Constituição Federal. Todos os filhos revestem-se de direitos iguais, tendo sido proibida qualquer designação discriminatória. Nem sequer há de se falar em filhos adulterinos ou incestuosos.

O dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Enquanto relativamente aos demais parentes o Código Civil atribui a simples obrigação, no tocante aos filhos incapazes dispõe mais profundamente. E justamente para o melhor desempenho desta importante função é que vem instituído o poder familiar. Munidos de poderes e autoridade na criação e na educação dos filhos, permitem-se aos pais a administração dos bens dos filhos, a imposição de certa conduta e ampla assistência de ordem alimentar e educacional. Não se pode limitar seu dever a prestar alimentos, ou a sustentar os filhos. Incube-lhes dar todo o amparo, envolvendo a esfera material, corporal, espiritual, moral, afetiva e profissional, numa constante presença em suas vidas, de acompanhamento e orientação, de modo a encaminhá-los a saberem e terem condições de enfrentar a vida sozinhos.

 

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