CONFUSÃO E RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Há um caso de restabelecimento da obrigação, na forma original, ou como existia antes: é quando cessa a confusão. Disciplina, a respeito, o art. 384: “Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior”. Se a ocorrência, na prática, da confusão é difícil, muito mais raro o restabelecimento da obrigação, por cessar a confusão. Realmente, como imaginar um caso de cessação da confusão? Seria a situação de um testamento, no qual é contemplado com um legado o devedor do testador. Posteriormente, depois de aberto o inventário, se é anulado o testamento, volta-se à situação anterior. Retorna a prevalecer a obrigação. “Se o testamento é anulado”, observa Jefferson Daibert, “nenhum efeito pode produzir, retrotraindo a sentença anulatória à data da abertura da sucessão, quando o herdeiro ou legatário era devedor do espólio, situação que agora perdura pela cessação da confusão. Se houver juros, frutos ou rendimentos, tais como acessórios serão restabelecidos e devidos”. Talvez, seguindo nas situações raras de ocorrerem, pode-se falar também na abertura

da sucessão provisória por morte presumida de alguém. Podendo ir o patrimônio a alguém que é devedor do presumido morto, e, assim, extinguindo-se a dívida, retorna a mesma se vier, posteriormente, a aparecer o presumido titular do crédito.

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