Prestação alimentícia aos filhos menores

 

A necessidade alimentar é presumida em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem. As obrigações assumidas pelo pai com nova sociedade familiar não são motivo suficiente para determinar o pagamento de quantia alimentar irrisória.

Mesmo que possuam os filhos bens, perdura o dever de alimentar, no dizer de Roberto Thomas Arruda: “Não ilide a responsabilidade, seja na vigência da sociedade conjugal, seja fora dela, o fato de possuir o menor bens, nem ainda o de serem tais bens economicamente mais valiosos que os dos pais. Isto porque é incondicionada a obrigação alimentar decorrente do pátrio-poder, e também pelo fato de deterem originariamente os pais o usufruto dos bens dos seus filhos menores, com mais razão podendo com ditos frutos alimentá-los.” Presentemente, a denominação ‘pátrio-poder’ passou para ‘poder familiar’.

Existindo, porém, patrimônio, do qual advêm rendimentos, não se estipulará a obrigação dos pais, eis que desnecessário, se bem que aos mesmos é concedido o usufruto de certos bens pelo art. 1.689, o que lhe atribui o direito de extrair deles o proveito econômico. A venda dos bens dos filhos é autorizada para a subsistência dos mesmos unicamente na impossibilidade de os pais poderem sustentá-los, o que encontra respaldo no art. 1.69, com esta redação.

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