REMISSÃO

Distingue-se, aqui, o termo “remissão” do termo “remição”. No art. 1.481 do Código Civil, relativamente à hipoteca, permite-se ao adquirente de imóvel hipotecado o direito de remi-lo, no prazo de trinta dias, contado do registro do título aquisitivo, citando os credores hipotecários. Já o § 2o do mesmo artigo assinala que, não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço. O art. 1.478 do Código Civil fala em consignar a obrigação da hipoteca, o que se assegura ao credor da segunda hipoteca. Assim fazendo, o segundo credor se sub-roga nos direitos da hipoteca anterior.

Depreende-se que o significado é “liberação”. No entanto, a grafia que aparece no Código está errada. A palavra correta é “remição”. Esta a forma que consta nos dicionários ou vocabulários jurídicos – ato de exoneração, por virtude de lei, feita pelo segundo credor hipotecário, da primeira hipoteca vencida, que grava algum imóvel. Já o termo “remissão” possui o significado jurídico de perdão, matéria regulada nos arts. 385 a 388 do Código Civil.

Importa, aqui, o sentido de perdão, e, assim, em última instância, de liberação de um ônus, de uma obrigação, e até de renúncia voluntária e graciosa de uma dívida. Tem-se, pois, mais uma causa de extinção da obrigação, que se efetua através de um ato de liberalidade, de perdão, de renúncia expressa ao crédito. Todavia, não se trata de renúncia propriamente dita, porquanto esta possui um sentido mais amplo, envolvendo também direitos de natureza não patrimonial, além de signi- ficar abandono e demissão de direitos, constituindo-se de um ato unilateral.

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