O Preço Mínimo dos Produtos Agrícolas. A venda de produtos abaixo do preço mínimo

Apesar da realidade da política do preço mínimo, não há a obrigatoriedade de os produtores e os compradores obedecerem aos patamares que forem fixados. A regulamentação restringe-se à esfera governamental, com o escopo de proteção aos produtos agrícolas. A validade de negócios particulares por meio de preço de compra abaixo do mínimo estabelecido pelos órgãos governamentais é inquestionável. Sequer deve ser permitida a revisão dos contratos, para chegar aos níveis padronizados oficialmente. A prática de comercialização, e mesmo de compra de commodities, em valores inferiores, não se sujeita ao controle, até porque restariam inviabilizadas a livre-iniciativa, a livre empresa, a livre concorrência e o livre jogo dos mercados, que são as diretrizes para o desenvolvimento dos setores da produção.

Nem cabe cogitar sobre a possibilidade de indenização junto ao Governo, se vendido produto a preço inferior ao preço mínimo oficialmente fixado – assunto já tratado pelo STJ:

“Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Safras de trigo. Preço mínimo. Decs. 5.150/04 e 5.528/05. (…)

Os Decretos 5.150/2004 e 5.528/2005 estabeleceram mecanismos de aquisição das safras de trigo, por órgão estatal, com base em preço mínimo, em que o Estado cumpre seu papel na regulação do mercado e incentivo à produção rural. (…) O produtor que opta por vender seu produto no mercado não tem direito a receber indenização, pois a legislação de regência estipulava mecanismo para entrega da produção à Conab. (…). Entendimento diverso abriria espaço para fraudes de toda ordem, já que as operações entre particulares poderiam ser registradas por valores inferiores ao real e, depois, ser cobrada do Estado a eventual diferença.”

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