LIMITES NAS EMISSÕES DE DEBÊNTURES

Estabelecia-se um limite na emissão de debêntures: não podia ultrapassar seu montante o equivalente ao valor do capital social, que se firmava como o limite de emissão. Entendia-se que representavam elas valores a serem pagos, formando, assim, um passivo exigível das sociedades. Não parecia coerente que se comprometesse a pagar um valor superior ao seu capital, o que leva a impedir a emissão indiscriminada. O art. 60 tratava do limite: “Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures não pode ultrapassar o capital social da sociedade”.

Considerava-se o capital social o subscrito, correspondente ao montante das ações, e não o capital autorizado, que podia ser mais elevado. Do contrário faltaria lastro para a necessária cobertura. Em casos especiais admitiam-se exceções, permitindo que excedessem, vindo elas apontadas pelo próprio art. 60, em seu § 1o: “Esse limite pode ser excedido até alcançar: a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real; b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante”.

Notava-se a imposição de garantias para exceder o capital, ressaltando que, na existência de dívidas com garantia real, ou com bens da empresa, o montante permitido resultaria da diminuição do montante das dívidas daquele do capital social. Outras regras especiais apareciam nos parágrafos do art. 60.

No entanto, com a Lei no 12.431, de 27.06.2011, foi simplesmente revogado o art. 60, com os respectivos incisos e parágrafos. Ou seja, não mais existem limites na emissão de debêntures, mudança essa que surpreende, e visa assegurar flexibilização total na criação de debêntures. Não mais prevalece a regra de que o valor total das emissões não pode ultrapassar o capital social, e nem a de que o limite poderia ser excedido até alcançar 80% dos bens gravados, no caso de debêntures com garantia real, e 70% do valor contábil do ativo diminuído das dívidas garantidas por direitos reais, no caso das debêntures flutuantes.

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