Prestação alimentícia aos filhos menores

O descumprimento do dever alimentar determina, além de outras consequências, a suspensão do poder familiar, como exsurge do art. 1.637: “Se o pai, ou a mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” Se total o desamparo, chegando ao abandono, a cominação é mais grave, pois, aí, decorre a perda, desde que requerida pelo outro progenitor, pelo próprio menor, ou pelo Ministério Público, segundo o art. 1.638, inc. II: “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou mãe que… II – que o deixar o filho em abandono”. A cominação também está prevista no art. 24 da Lei nº 8.069, de 1990.

Mas, a suspensão ou perda não desobriga, por via de consequência, do dever de prestar alimentos. Do contrário, o progenitor faltoso restaria beneficiado ou favorecido, pois livres de um dos principais encargos em relação aos filhos, recaindo toda responsabilidade no outro cônjuge ou progenitor. De lembrar que a suspensão ou a perda é uma punição, e não um prêmio ao comportamento faltoso.

De outra parte, não vinga aqui a isenção por falta de condições dos progenitores. Por mais pobres que eles sejam, devem contribuir com alguma parcela para o sustento dos filhos. Todavia, desde que o filho, embora menor, esteja desenvolvendo alguma atividade que lhe traga renda, suspende-se ou deixa de ser exercido o dever de prestar alimentos.

De outra parte, o atingir da maioridade não faz cessar, automaticamente, o encargo do sustento, máxime se os filhos se encontram estudando, mostrando disposição de alcançarem uma profissionalização universitária.

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