Contratos Atípicos ou Não Regulamentados Especificamente

Há contratos atípicos, sem uma denominação normatizada, que são aqueles que não possuem regulamentação específica na lei. A previsão de algumas espécies na lei não importa em desconsiderar formas de manifestações das vontades não regulamentadas. Não que haja ausência de lei. O direito positivo traça princípios e requisitos comuns incidentes a todos os contratos. Unicamente não denomina ou cuida especificamente de seus objetos especiais, sem que, entretanto, deixe de exercer um controle por intermédio de normas comuns e princípios gerais que se aplicam universalmente. Nessa compreensão, importa em afirmar a possibilidade de as partes criarem novas modalidades, as quais não ficam subsumidas em tipos programados ou disciplinados pelo direito positivo.

A permissão de contratos diferentes dos regulamentados na legislação agrária aparece contemplada no art. 39 do Dec. 59.566/1966: “Quando o uso ou posse temporária da terra for exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Parceria, serão observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis a arrendatários e parceiros, e, em especial a condição estabelecida no art. 38 supra”.

Os contratos de pastoreio ou invernagem, de concessão de água para irrigação, de venda antecipada de safra, de locação de máquinas agrícolas ou de animais para a cobertura, de roçado, de prestação de serviços de plantio, de colheita, de uso temporal de um trato de terra que não demanda longo espaço de tempo, de criação de animais, de poda de árvores, de lavração da terra, servem de exemplos.

 

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