O EXERCÍCIO DOS DIREITOS PELOS TITULARES DAS DEBÊNTURES

Embora os titulares de debêntures sejam representados pelo agente fiduciário, não se retira a legitimidade de os mesmos agirem pessoalmente, e exercerem os direitos, conforme já decidido, e muito menos significa “renúncia a direito próprio garantido na Carta Constitucional e no art. 3º do Código de Processo Civil”.  O art. 3º citado corresponde ao art. 17 do CPC/2015.

Há o entendimento de que, se a assembleia dos debenturistas proibir, não assiste ao debenturista individual agir sozinho, e por conta própria, no que encontra apoio na dou- trina de Mário Engler Pinto Júnior: “Não é permitido ao debenturista assumir a posição de substituto processual da comunhão quando a assembleia especial houver deliberado não acionar a sociedade emissora”. O interesse atingido é da classe dos titulares de debêntures.

Esta regra não vale, porém, segundo a mesma jurisprudência, quando o interesse ferido for de caráter exclusivo do debenturista, não se inserindo na esfera dos demais debenturistas, ou se a aprovação para não agir não se manifestar unanimemente, como segue defendendo o mesmo julgado: “Assim, a fim de que cada debenturista possa decidir acerca da conveniência da tomada de medidas que digam respeito diretamente à realização de seus créditos pessoais, é que a instrução impôs que tais decisões só podem ser tomadas pela unanimidade dos titulares das debêntures em circulação”.

Todavia, parece um contrassenso colocar óbice ao exercício das ações admissíveis, seja qual for a situação. Mesmo porque o art. 5º, inc. XXXV, da Carta Maior, assegura a todos o exercício do direito.

O § 1o do art. 61 da Lei no 6.404/1976 dispõe nitidamente que a intervenção do agente fiduciário dos debenturistas é necessária somente na emissão das debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado. Já o art. 74, no § 1o, da mesma Lei, estatui que “se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados”. Nem carece que se busque a autorização da assembleia dos debenturistas, posto que se extrai do art. 71 que a finalidade da assembleia é apenas para deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

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