Prestação alimentícia aos filhos maiores, aos pais e a outros parentes

Diversamente que aos filhos menores, quando a obrigação dos pais envolve o sustento, a educação e a formação, ou, de um modo mais amplo, a assistência em todos os sentidos, desde o material até o moral e afetivo, no pertinente aos filhos maiores e outros parentes a obrigação reduz-se substancialmente, resumindo-se mais a uma prestação material para a subsistência.

Os arts. 1.694 a 1.710 dirigem-se, de modo geral, aos filhos menores, aos maiores, aos cônjuges e demais parentes, tanto que, no pertinente ao primeiro deles, vem consignada a reciprocidade na prestação de alimentos, ou seja, tais sujeitos podem exigir uns dos outros os alimentos de que precisam, sendo que o art. 1.696 mais incisivamente firma a extensão do dever de prestar alimentos aos ascendentes e descendentes.

No pertinente aos filhos maiores, não é o poder familiar que determina a obrigação, mas sim a relação de parentesco. Quanto aos pais, de idêntica forma, sobressai tal liame, ordenado pelo sentimento de solidariedade que deve imperar no meio de certas pessoas ligadas pelo jus sanguinis. Nessa ordem de recíproca assistência, tão simplesmente os requisitos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante é que hão de se fazer presentes, a fim de firmar o comando sentencial. Outra não é a inteligência que exsurge claramente do art. 1.695: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

 

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