REQUISITOS PARA A VALIDADE DA REMISSÃO

Como em todos os atos jurídicos, para a validade da remissão requer-se a presença dos seguintes elementos – art. 166 da lei civil: celebração por agentes da relação capazes; objeto lícito, possível e determinável; motivo determinante, comum a ambas as partes, lícito; forma prescrita em lei ou obediência às solenidades que a lei considera essenciais; não tiver por objetivo fraudar lei imperativa; não declaração de ato nulo pela lei, nem proibição da prática sob pena de sanção. Cominam vários dispositivos da lei civil mais itens que permitem a desconstituição, mas pela anulação, como na constatação da incapacidade relativa do agente e de vícios do consentimento – art. 171.

Como se trata de um ato de disposição do patrimônio, revela-se importante a capacidade daquele que perdoa. No tocante ao que recebe, em princípio não há necessidade de autorização judicial, a menos que importe um ônus, ou venha uma decorrência que poderá trazer prejuízo. Não há razão, do contrário, para se exigir a manifestação judicial, pois está havendo um benefício para o remido. Em princípio, o perdão é um negócio a título gratuito, provocado pelo espírito de liberalidade, não se justificando colocar alguma dificuldade em seu exercício.

Salienta-se que toda a espécie de dívida se sujeita à remissão, seja de natureza contratual ou extracontratual, líquida ou indefinida. Embora mais aplicável ao dinheiro, qualquer obrigação é abrangida.

# 167

Compartilhar