Obrigação alimentar entre os cônjuges ou companheiros

No pertinente aos cônjuges, a obrigação assenta-se, inicialmente, no art. 1.566, inc. III, impondo que constitui dever de ambos a ‘mútua assistência’; e no tocante aos companheiros, está no art. 1.724, que inclui, nas relações, o dever de assistência. A expressão ‘mútua assistência’ ostenta uma dimensão bem mais vasta que o simples ato de fornecer alimentos. Deve-se inserir o significado que se dá no casamento: a união ou identificação de interesses, esforços, trabalhos, patrimônio e atendimento ou socorro em todas as necessidades e adversidades da vida. Mais no sentido literal, a mútua assistência abrange os cuidados que um cônjuge está obrigado a devotar ao outro, tanto na doença, nas adversidades, no âmbito afetivo, como no setor material, concentrando-se o cuidado nos alimentos, que abrangem a alimentação, o vestuário, o transporte, os medicamentos, a moradia e até as doenças. Obviamente, no casamento esta assistência envolve maior alcance que na separação, por se estender ao campo afetivo e moral da pessoa, mas não compreendendo aquela assistência que os autores mais antigos a interpretavam como a proteção do marido à mulher, por revelar um caráter de diferenciação de tratamento.

Estende-se o alcance acima aos companheiros na união estável. Por envolver a matéria múltiplos aspectos, conveniente seja abordada pormenorizadamente, dentro e fora da sociedade conjugal, isto é, na separação de fato, na separação judicial e no divórcio, em seus vários contornos e setores particularizados.

 

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