REMISSÃO EM OBRIGAÇÕES COM GARANTIAS REAIS

Consta do art. 387: “A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida”.

A rigor, nas dívidas garantidas com penhor, entrega-se o bem ao credor o bem empenhado, como elemento para forçar o cumprimento. Eis a exposição de Sílvio Rodrigues, cuja atualidade perdura: “A posse do objeto empenhado representa um elemento de garantia, a reforçar as possibilidades de cumprimento da obrigação, pois o penhor assegura ao credor as prerrogativas de preferência e de sequela. Ora, se o credor devolve o objeto empenhado, presume a lei a renúncia à garantia, pois se quisesse perdoar a dívida ou devolveria o instrumento que a constituiu, ou o declararia expressamente”.10

Consoante o art. 1.431, “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. O penhor tradicional importa a tradição do bem. No entanto, nos demais penhores, como no agrícola, é ficta a tradição, ficando os bens com o devedor. Nas cédulas pignoratícias, também são dados bens em garantia (Decretos-Leis no 167, de 1967, e no 419, de 1969), não há igualmente a tradição, ficando os bens com o devedor.

De acordo com o regime do art. 387, da restituição voluntária do bem ao devedor, pelo credor, nas obrigações garantidas por penhor, não se infere a remissão. Dessume-se a mera desistência da garantia, perdurando a obrigação. Acrescenta-se, mais por interesse acadêmico, que do ato é possível ver uma remissão, se resta o devedor sem qualquer possibilidade de saldar a dívida.

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