REMISSÃO EM OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Explicava Roberto de Ruggiero que, “dado um débito solidário, a declaração de perdão feita a um libera todos os outros; para que o credor possa conservar o crédito para com os outros, é necessário que faça reserva expressa, sendo que em tal caso estes não respondem senão com dedução da quota do codevedor liberado”. Realmente, se perdoada a dívida a um dos devedores, estende-se aos demais, mas na parte da remissão, ou que, proporcionalmente, seria da responsabilidade daquele que foi remido. Não se estende a liberação do total da obrigação aos restantes devedores. O perdão pode operar-se in rem ou in personam. No primeiro caso, extingue a obrigação por inteiro, enquanto na segunda restritamente ao devedor especificado. A parte que lhe cabia, porém, não será procurada perante os demais coobrigados. O art. 388 leva à conclusão acima: “A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida”. Analisando o texto, concluía Carvalho Santos: “Se a remissão foi feita a um dos codevedores, mesmo sem qualquer ressalva, é incontestável o direito que tem o credor de cobrar dos outros o resto da dívida, descontada apenas a parte remitida”. Chega-se a que o credor está obrigado a abater junto aos demais devedores, e mesmo perante os respectivos fiadores, a parte recebida de um dos devedores, ou do fiador, ou a parte à qual concedeu a remissão. A autoridade de Clóvis corrobora o entendimento: “O perdão concedido ao devedor principal, por qualquer destas duas formas, aproveita ao fiador. Não é verdadeira, porém, a recíproca. Feito a um dos fiadores solidários, beneficiará os outros, se não houver declaração em contrário”. Finalmente, no pertinente à obrigação indivisível, ainda Caio Mário da Silva Pereira lembra: “Sendo indivisível o objeto e um dos credores remitir a dívida, não se extingue a obrigação em relação aos demais credores, que poderão exigir o pagamento, com desconto da parte relativa ao remitente”.

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