Abandono do lar sem justo motivo

No Código antigo, discriminatoriamente o art. 234 isentava o marido da obrigação de prestar alimentos se a mulher abandonasse a moradia conjugal sem motivo justo: “A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta se recusa voltar…”. A residência no mesmo lar é uma obrigação que decorre do casamento.

Todavia, não mais constitui causa de isenção da obrigação de prestar alimentos o abandono da moradia conjugal. Domina hoje a inteligência da obrigação de prestar alimentos desde que verificadas a necessidade da pessoa carente e a possibilidade de quem está obrigado. A tendência é afastar a culpa do necessitado como excludente do dever de prestar, ou ter a culpa do obrigado pela separação ou pelo divórcio como condição para dar alimentos. Mesmo que o abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo. Empresta-se ao art. 1.702 do Código Civil uma interpretação que afasta a inocência pela separação como condição para obrigar a dar alimentos. Em razão desta mesma interpretação a restrição que incide no art. 1.704 e em seu parágrafo único, pois o critério que deve sobressair será sempre a necessidade ou carência de recursos próprios para a vida.

Em suma, não importa tanto o motivo da saída ou do abandono do lar, para determinar a obrigação de dar alimentos. De qualquer sorte, se justificativas se apresentarem, com mais razão surge a obrigação alimentar.

 

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