A CONDUTA DO DEVEDOR NO INADIMPLEMENTO

O art. 389 trata do inadimplemento em face da conduta do devedor. Ele é o responsável pelo inadimplemento. Não há a superveniência de um fator externo, como a impossibilidade Está-se diante da responsabilidade do devedor pelo incumprimento. Incidem as perdas e danos, eis que ele causou a quebra do equilíbrio, que devem consistir nos prejuízos causados pelo sujeito passivo da obrigação. Mas isto se não é possível o cumprimento in natura, como, aliás, já observado. Todavia, o campo do incumprimento é vasto. Pode levar à resolução do contrato, assunto de outros itens ou subitens que serão desenvolvidos adiante. Estudam-se, por ora, as decorrências do não cumprimento da obrigação, com as consequências da indenização pelas perdas e danos, ainda que de ordem exclusivamente moral, derivado o não cumprimento da culpa do devedor. Há, portanto, necessidade do delineamento da culpa em si e da culpa contratual.

Na culpa extracontratual ou aquiliana não se tem em conta a obrigação contratual, mas a ofensa a um dever jurídico, a um preceito de lei, e, consumada na ação, corporifica-se no ato ilícito. O art. 186 trata da culpa, que tanto pode ser a contratual como a extracontratual. Nesta última, constitui o elemento determinante de toda e qualquer indenização, por atos praticados fora do contrato. Impõe a obrigação de indenizar pelas decorrências de toda e qualquer ação ou omissão, de ordem voluntária ou involuntária. Por outras palavras, por dolo – ação ou omissão voluntária, ou por culpa – ação ou omissão involuntária, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia, desde que advenham prejuízos.

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