O REGISTRO DA SOCIEDADE NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NORMAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

O § 1º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 exige, para a venda de ações de sociedade aberta, o registro na Comissão de Valores Mobiliários: “Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser ne- gociados no mercado de valores mobiliários”.

Veio a Comissão de Valores Mobiliários criada com a Lei no 6.385/1976, tendo, na qualidade de autarquia, a finalidade de agência reguladora das atividades que envolvem títulos. Seu art. 5o é claro a respeito: “É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com perso- nalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária”.

À mencionada entidade se atribui, sobretudo, a importante função de garantia e de regular funcionamento do mercado de capitais. Para tanto, todas as empresas que giram com capitais junto ao mercado são obrigadas ao devido registro, com o que se torna possível o acompanhamento de suas atividades.

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