Reciprocidade na obrigação de prestar alimentos

Na lição de Orlando Gomes, diz-se que há “reciprocidade na obrigação de alimentar porque o devedor poderia ser o credor se a situação fosse invertida, isto é, se fosse ele quem necessitasse dos alimentos e o outro estivesse em condições de supri-los. Aquele que de outrem pode exigir alimentos a ele os deve igualmente, verificadas as condições objetivas que motivam o nascimento da relação jurídica.”

O Código Civil de 2002 deixa antever que os direitos e deveres entre o marido e a mulher ficaram em grau de igualdade. Reza o art. 1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. E o art. 1.702: “Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.”

Avançando em relação ao direito pretérito, permite o art. 1.704 aos cônjuges postular alimentos um ao outro, embora já separados judicialmente, e sem pensão fixada no momento da decisão: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”.

O parágrafo único estende a faculdade mesmo se o necessitado tiver sido considerado culpado na separação, caso não existam parentes em condições de socorrê-lo, ou não apresentar aptidão para o trabalho: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.

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