Órgãos financeiros que concedem o crédito rural

O art. 2º, § 1º, do Dec. 58.380/1966, estabelece que o dito crédito se dirige ao suprimento de recursos que atendam aos objetivos enumerados na Lei 4.829/1965 e no próprio regulamento, e será feito por instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Os órgãos dessa maneira considerados são o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil, o Banco da Amazônia S/A, o Banco do Nordeste do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), além de outras instituições de crédito vinculadas ao Ministério da Agricultura, como caixas econômicas, bancos cuja maioria das ações as unidades de Federação detêm, bancos privados, sociedades de crédito, financiamento e investimento, e cooperativas autorizadas a operar em crédito rural, de acordo com o art. 7º da Lei 4.829/1965, e art. 8º do Dec. 58.380/1966.

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