NORMAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

NORMAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

Várias normas constam nos parágrafos do mesmo art. 4o da Lei no 6.404/1976, introduzidos pela Lei no 10.303/2001, procurando manter um controle rígido sobre as sociedades abertas e a negociação de ações, a seguir sintetizadas:

 

– É proibida a distribuição de valores mobiliários sem o prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários (§ 2º).

 

– Permite-se a classificação das companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes de valores mobiliários emitidos, especificando-se as normas para cada categoria (§ 3º).

 

– O cancelamento do registro da companhia aberta para a negociação de ações no mercado somente é admitido na seguinte situação: desde que a sociedade, ou o acionista controlador, ou a sociedade que a controla, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado. Para tanto, o preço oferecido para a compra deve ser justo, ao menos igual ao da avaliação da companhia, com base, dentre outros critérios especificados, no patrimônio líquido e avaliado a preço de mercado (§ 4º).

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