Alimentos e culpa na separação

Não cabe buscar como fundamento para a obrigação alimentar a culpa pela desconstituição do casamento, ou pela separação de fato. Assim, se requeridos alimentos, não se permite indagar quanto àquele elemento. Em verdade, a base do dever alimentar está na obrigação de caridade e solidariedade familiares, que é o princípio ético de assistência e socorro decorrente do vínculo familiar.

Sob a égide do Código introduzido pela Lei nº 10.406, fez-se uma distinção. Existem os alimentos plenos, ou aqueles que procuram manter a situação social e econômica vigorante quando do casamento, previstos no art. 1.694, a que tem direito o cônjuge se inocente na ação de separação judicial, conforme garante o art. 1.702, e os alimentos limitados ou de sobrevivência, que vieram introduzidos no parágrafo único do art. 1.704, desta forma concessíveis: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.

Esse pensamento vai cedendo espaço para uma visão diferente, que coloca como fator do deferimento a necessidade, resguardando a dignidade humana. Realmente, se fatos deprimentes ocorreram ao tempo da convivência, inclusive determinantes da ruptura da vida em comum, não servem como represália para justificar a sonegação de um direito situado em outra esfera, e que diz com a própria vida. Tal conduta atenta contra o perdão, a dignidade e outros valores humanos.

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