Destinatários do crédito rural

De acordo com o art. 2º da Lei 4.829/1965, a concessão do crédito rural destina-se a produtores rurais e às suas cooperativas. Não há qualquer discriminação entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. Todo produtor, considerado individualmente ou como empresa organizada, desde que exerça atividades agropecuárias, pode ser beneficiário dos financiamentos rurais. Exclui-se, portanto, qualquer possibilidade de se concederem financiamentos rurais a comerciantes, ainda que intermediários na revenda de bens de natureza agrícola ou pastoril. Não obstante as limitações da Lei 4.829/1965, estende-se o crédito rural às pessoas ou empresas que interferem, direta ou indiretamente, no processo produtivo agropecuário, embora não apareçam conceituadas como produtores rurais. A ampliação envolveu outras atividades produtivas, como a captura e a transformação de pescado, consideradas agropecuárias pelo art. 18, parágrafo único, do Dec.-lei 221, de 28.2.1967.

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