CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA NOVA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES

Há a possibilidade de os acionistas de companhia aberta, desde que num total correspondente a dez por cento, no mínimo, de ações em circulação no mercado, postularem aos administradores a convocação de assembleia geral para a finalidade de se proceder à nova avaliação das ações, inclusive adotandose critério diferente do anteriormente utilizado. Esse direito veio autorizado pelo art. 4º-A da Lei no 6.404/1976, introduzido pela Lei no 10.303/2001: “Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4 º do art. 4º”.

Consoante observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, da assembleia geral “só podem participar os acionistas titulares de ações em circulação em mercado, ficando excluída, portanto, a participação de todo o grupo de controle. Tais acionistas não controladores só poderão deliberar sobre uma única e específica matéria, isto é, sobre a realização de uma nova avaliação das ações objeto da oferta pública”. Se não conseguida a alteração, isto é, se o novo valor mantiver-se igual ou inferior ao divulgado na oferta pública, os acionistas que convocaram a assembleia e aqueles que votaram a favor devem ressarcir pelos custos incorridos com a nova assembleia e a avaliação (§ 3o do art. 4o-A).

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