Impossibilidade de renúncia a alimentos

De modo geral, por predominar o caráter contratual do casamento, seria de admitir-se a renúncia aos alimentos, por qualquer dos cônjuges. Entretanto, com o Código de 2002, caíram por terra as razões que antes vingavam, diante do texto expresso da lei e da disciplina, em um único subtítulo, dos alimentos em razão do parentesco, do casamento e da união estável. Preceitua seu art. 1.707: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

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